Justiça Federal suspende desmatamento das margens da BR-010 em Imperatriz
O Ministério Público Federal requer, em caráter de urgência, a adoção de providências voltadas a assegurar o cumprimento da tutela provisória deferida na sentença (ID 1900346676), bem como para fazer cessar suposto desmatamento às margens da BR-010, no trecho objeto desta ação civil pública.
A presente ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, do Município de Imperatriz/MA e da Edeconsil Construções e Locações Ltda., envolvendo irregularidades relacionadas ao licenciamento ambiental e à execução das obras de duplicação da BR-010 no perímetro urbano de Imperatriz/MA.
Foi proferida sentença de mérito (ID 1900346676) julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenando o DNIT e o Município de Imperatriz/MA ao cumprimento de obrigações de fazer, especificamente a elaboração de Plano de Recomposição Socioambiental, a elaboração de Plano de Revitalização da BR-010 em Imperatriz/MA, a apresentação das licenças ambientais e autorizações do DNPM relativas às jazidas identificadas e a submissão do cumprimento da sentença à supervisão técnica de perito judicial.
Na sentença, proferida em 07/11/2023, foi expressamente indeferido o pedido de suspensão ou paralisação das obras, por se reconhecer o imperativo de continuidade das obras infraestruturais em curso, mas a continuidade da intervenção foi condicionada à observância da salvaguarda ambiental e à adequação das obras à dinâmica ecossistêmica local.
Além disso, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando-se que as partes rés promovessem, no prazo de 15 (quinze) dias, as ações preconizadas na sentença, inclusive a execução da perícia supervisiva, sob pena de astreintes de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia.
Foram interpostas apelações pelo DNIT, ID 2153934096, e pelo Município de Imperatriz/MA, ID 2155537007. O MPF apresentou contrarrazões no ID 2229490150. Contudo, até o momento, não há notícia de atribuição de efeito suspensivo aos recursos em relação à tutela antecipada deferida na sentença, de modo que as determinações antecipatórias permanecem eficazes e devem ser observadas, sem prejuízo da apreciação dos recursos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nas manifestações ID 2255232770, 2255464165, 2255464169 e 2266933739, o MPF noticia o descumprimento das determinações judiciais e informa que recebeu representação anônima urgente, Documento id 2266830446 – Decisão acompanhada de imagens e vídeos, com notícia do corte indevido de árvores de grande porte às margens da BR-010, no trecho urbano de Imperatriz/MA. Segundo o órgão ministerial, os elementos encaminhados indicariam descumprimento da tutela antecipada concedida nestes autos e risco de danos ambientais irreversíveis.
É certo que a sentença não determinou a paralisação das obras de duplicação da BR-010. A supressão vegetal eventualmente necessária à execução do empreendimento não é, por si só, irregular, desde que previamente autorizada pelo órgão ambiental competente, tecnicamente justificada e acompanhada das medidas mitigadoras ou compensatórias cabíveis.
Por outro lado, embora não tenha paralisado a obra, a sentença impôs obrigações diretamente relacionadas ao desenvolvimento regular e ambientalmente responsável do empreendimento. Não há, até o momento, notícia nestes autos de que tais providências tenham sido cumpridas, apesar do decurso de mais de 2 (dois) anos desde a prolação da sentença. Por isso, a cautela ora adotada busca preservar a utilidade do comando judicial, que poderia tornar-se inócuo caso as medidas de recomposição, revitalização, licenciamento e supervisão técnica fossem apreciadas somente depois da conclusão ou avanço substancial da duplicação.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para determinar que o DNIT e o Município de Imperatriz/MA, no prazo de 5 (cinco) dias, informem e comprovem, de forma objetiva e documental, quais providências foram efetivamente adotadas para cumprimento da tutela provisória deferida na sentença ID 1900346676, apresentando, se for o caso, as justificativas para eventual cumprimento parcial, atraso ou impossibilidade de cumprimento das determinações ali impostas.
No mesmo prazo, deverão informar se houve, após a data da sentença, supressão vegetal, corte de árvores ou intervenção ambiental potencialmente lesiva no trecho da BR-010 objeto destes autos, especialmente em relação aos fatos noticiados pelo MPF nas manifestações de ID 2255232770 e 2266933739, juntando eventual autorização ambiental válida e vigente, com a indicação precisa do trecho, da espécie de intervenção, da extensão da supressão, da justificativa técnica e das medidas mitigadoras ou compensatórias correspondentes.
Determino, por fim, que o DNIT e o Município de Imperatriz/MA se abstenham de promover, autorizar ou permitir nova supressão vegetal, corte de árvores ou intervenção ambiental potencialmente lesiva no trecho da BR-010 objeto destes autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Esclareço que a presente determinação não importa paralisação integral das obras de duplicação da BR-010, mas apenas impede nova supressão vegetal, corte de árvores ou intervenção ambiental potencialmente lesiva até que os réus demonstrem, nos autos, a regularidade ambiental da intervenção específica e sua compatibilidade com os comandos fixados na sentença.
O descumprimento injustificado desta decisão ensejará a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive a análise da incidência, adequação ou reforço das astreintes já fixadas na sentença. Após a juntada das informações, dê-se vista ao MPF.
Expeçam-se, com urgência, os mandados de intimação do DNIT e do Município de Imperatriz/MA. Cumprida a diligência, proceda-se à formação de novos autos, na classe cumprimento provisório de sentença, mediante cópia integral do presente processo.
Formados os autos apartados, voltemme conclusos para acompanhamento do cumprimento da tutela antecipada e deliberação acerca das medidas cabíveis. Em seguida, certifique-se, nos autos principais, o atendimento aos requisitos de admissibilidade recursal, nos termos da Resolução Presi nº 5679096, e remetam-se os autos principais ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Documento id 2266830446 – Decisão
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto






